- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011842-11.2019.5.15.0117, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO NOS QUADROS DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por constatar transcendência política da causa e, ainda, provável afronta ao art. 114, I, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO NOS QUADROS DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda envolvendo servidor contratado pelo regime da CLT para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem concurso público. 2. De acordo com o Tribunal Regional, não obstante previsto na Lei Municipal nº 100/98, que " o regime único de trabalho que preside as relações de emprego do Município com seu pessoal é o da CLT ” (art. 10), a investidura em cargo em comissão, por seu caráter transitório e precário, define a relação como de natureza jurídica-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum para apreciar a pretensão. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, incluídos os servidores admitidos para cargos em comissão. 4. Porém, uma vez definido no v. acórdão regional que a própria Lei Municipal estabeleceu que a relação jurídica firmada entre as partes seria regida pela CLT não há de se falar em competência da Justiça Comum. 5. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, a tese firmada nos autos da ADI 3.395 não se aplica às lides envolvendo créditos trabalhistas de servidor contratado sem concurso público para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 6. Por estar o acórdão regional em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011842-11.2019.5.15.0117. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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