- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011056-44.2017.5.18.0281, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE PLR. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. TRT concluiu que “o requisito para pagamento proporcional do PLR é o empregado ter sido dispensado entre 03.08.15 e 31.12.15” e que “o autor foi dispensado em 30.07.2015, sem consideração do aviso prévio indenizado, não se enquadrando, pois, na cláusula convencional que confere o pagamento da PLR 2015 apenas aos empregados dispensados entre 03.08.2015 e 31.12.2015” . O artigo 487, § 1° da CLT dispõe que: “§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço ” . O entendimento pacificado nesta Corte através da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 é o de que o aviso prévio integra o tempo de serviço: “OJ-SDI1-82 – AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado ”. Sendo assim, tem-se que o aviso prévio, ainda que indenizado, como no caso dos autos, integra o contrato de trabalho para todos os fins, inclusive para o cálculo da projeção da verba PLR. Ainda, é imperioso esclarecer que a cláusula convencional que estipulou o pagamento da PLR está assim redigida, conforme texto extraído da decisão regional (pág. 925): "Parágrafo Terceiro. Ao empregado que tenha ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 03.08.2015 e 31.12.2015, será devido o pagamento, até 01.03.2015, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias” . Dessa forma, percebe-se que a argumentação recursal do réu no sentido de que “o objeto da norma convencional que estipula os critérios e condições para recebimento da PLR, restringindo o seu pagamento aos contratos de trabalho efetivamente ativos na data da distribuição dos lucros e resultados” não se sustenta, porquanto não há limitação nesse sentido. O que se extrai da norma coletiva é que os empregados que venham a ser dispensados sem justa causa entre 03/08/2015 e 31/12/2015 farão jus ao pagamento da verba PLR. Assim, uma vez que o art. 487, § 1º, da CLT sempre garante a integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, é necessário projetar esse período a partir da data da dispensa (30/07/2015), o que enquadra o autor no período delimitado na norma coletiva (dispensa sem justa causa entre 03.08.2015 e 31.12.2015). Não se trata, aqui, de analisar a validade, ou não, da norma coletiva, mas de interpretar o seu alcance nos termos das disposições legais aplicáveis. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011056-44.2017.5.18.0281. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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