- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000601-79.2020.5.12.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA O FIM DE CÁLCULO DA PLR ESTIPULADA EM NORMA COLETIVA. CASO CONTRETO NO QUAL NÃO SE DISCUTE A VALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS A INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA NORMA COLETIVA VÁLIDA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso concreto o TRT manteve a sentença que deferiu o pleito de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados relativa ao ano de 2020. Para tanto, consignou que: " inobstante a cláusula coletiva utilize o termo 'mês trabalhado', o aviso-prévio proporcional indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT), o que impõe reconhecer que integra o contrato também para fins de apuração da participação nos lucros e resultados " e que " a decisão embargada não deixa de observar a CCT dos bancários, como defendido pelo embargante, mas apenas interpreta a expressão "mês trabalhado", à luz do disposto no art. 487, § 1º, da CLT, que trata especificamente sobre a integração do aviso-prévio indenizado ao tempo de serviço ". Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, "a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço". Equivale dizer que o aviso prévio, ainda que indenizado, gera efeitos no contrato de trabalho, para fins de contagem de tempo de serviço - como verdadeira ficção jurídica -, conforme dispõe o art. 487, §1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. E a compreensão sedimentada nesta Corte é no sentido de que, tratando-se de ficção jurídica, a projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada inclusive para o efeito pretendido pelo reclamante, ou seja, para o cômputo do quanto devido a título de participação nos lucros. Julgados. Ressalte-se, no mais, que a questão em exame não envolve debate sobre a validade da norma coletiva, matéria objeto do Tema 1.046. Envolve, na verdade, o exame dos efeitos da projeção do aviso prévio frente ao direito à participação nos lucros e resultados, estipulada em norma coletiva, controvérsia há muito pacificada nesta Corte superior. Não se divisa, portanto, violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Isso porque não há no acórdão regional registro sobre a existência de cláusula expressa no sentido de não computar o aviso prévio indenizado para fins de participação nos lucros. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000601-79.2020.5.12.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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