- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 0020400-76.2017.5.04.0301, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Hipótese em que se discute a projeção do aviso prévio para fins de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados – PLR. A Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST pacificou o entendimento de que “ a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado ”. De acordo com a Súmula 451 do TST, o ex-empregado tem direito ao recebimento do PLR proporcional aos meses trabalhados, caso tenha contribuído para o sucesso da empresa. O período de aviso prévio indenizado deve ser considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. Inclusive, o § 6º do art. 487 da CLT estabelece que o reajustamento salarial coletivo também beneficia o empregado pré-avisado, ainda que determinado no curso do aviso prévio. Esta Corte entende que a projeção do aviso prévio deve ser considerada para fins de pagamento da PLR proporcional. Precedentes. No caso, restou incontroverso que a reclamante foi admitida em 01/02/2001, dispensada em 24/06/2015, com projeção do aviso-prévio indenizado para 22/09/2015 e o acordo coletivo determinava o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estipulado para a PLR por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias, apenas aos empregados dispensados entre 03/08/2015 e 31/12/2015. O TRT concluiu ser “ discriminatória a estipulação de prêmio ou de participação nos lucros ou resultados com exclusão daqueles empregados cujos contratos não estejam vigentes à época do marco normativo inicial fixado ou do final do ano-base, porquanto os referidos trabalhadores também contribuíram para o alcance dos objetivos e das metas da empresa. Referida estipulação, mesmo que constante das normas coletivas afronta o princípio de isonomia ”. Assim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020400-76.2017.5.04.0301. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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