- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0100367-71.2020.5.01.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. As questões alusivas à fonte de custeio e à reserva matemática configuram inovação recursal, uma vez que não foram articuladas nas razões do recurso de revista. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório, em observância do princípio da congruência. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.° 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Petros. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ ao contrário do que alega a agravante, não houve apresentação de rol de substituídos pelo sindicato no momento do ajuizamento da ação coletiva, constando expressamente na decisão proferida pela egr. 10ª Turma nos autos da ação pública nº 0000624-36.2011.5.01.0026, proposta pelo SINDIPETRO, ser desnecessária a apresentação da listagem diante da legitimidade do Sindicato para defender os direitos e interesses da sua categoria ”. Pontuou que “ de acordo com a cópia da petição juntada pela executada, a relação de associados foi anexada naqueles autos apenas em outubro de 2017, para fins de estimativa dos honorários periciais, havendo, inclusive, requerimento do Sindicato para que a Petros fosse intimada a carrear aos autos a relação dos demais participantes não constantes na listagem, por ser ela quem detém os dados de todos os beneficiários, sejam sindicalizados ou não ”. Concluiu, num tal contexto, que “ a decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026 abrange todos os integrantes da categoria, nos termos do art. 8º, III, da CRFB, não havendo que se falar em limitação na coisa julgada àqueles que constaram no rol apresentado somente para fins de estimativa de honorários ”. 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100367-71.2020.5.01.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.