- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0001004-93.2020.5.12.0040, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional de origem, após valorar fatos e provas, firmou convicção de que “ o sinistro ocorreu por possíveis dois motivos, ambos atribuíveis ao autor, a saber: PRIMEIRO: o reclamante estava alimentando a máquina de forma errada, pois deveria fazer bolas de material e as jogar no equipamento que operava, rotina que, caso feita como devida, não teria como afetar a mão do trabalhador, e SEGUNDO: estava utilizando seu celular particular enquanto operava a máquina, situação que autoriza concluir possa ter havido alguma desatenção severa por parte do demandante”. Ao fim, afirmando a ausência de culpa do empregador para a ocorrência do evento danoso, afastou sua responsabilização pelo acidente de trabalho, excluindo as indenizações por danos morais e estéticos. 2. A pretensão recursal de reconhecimento de responsabilidade civil do réu, sob a alegação de culpa pelo acidente de trabalho, demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001004-93.2020.5.12.0040. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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