JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001155-55.2018.5.19.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo 0001155-55.2018.5.19.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ restou evidente nos autos o acidente do trabalho, sem justificativa para culpa exclusiva da vítima, no qual o autor teve sequelas com intervenção cirúrgica passível de indenizações ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001155-55.2018.5.19.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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