- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0000008-64.2017.5.17.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 2016, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 71, § 3º, DA CLT). INVALIDADE. HIPÓTESE EM QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL DECORRENTE DA EXTRAPOLAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastados os óbices referidos na decisão agravada e reconhecida a transcendência política do recurso de revista, deve ser dado provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 2016, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 71, § 3º, DA CLT). INVALIDADE. HIPÓTESE EM QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL DECORRENTE DA EXTRAPOLAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ante a potencial violação do art. 71, § 3º da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 2016, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 71, § 3º, DA CLT). INVALIDADE. HIPÓTESE EM QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL DECORRENTE DA EXTRAPOLAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, em que pese haver mantido a sentença que condenou a ré ao pagamento de 45 minutos diários decorrentes do tempo à disposição do empregador (troca de uniforme, refeição e deslocamento até o posto de trabalho onde marcava seu ponto), considerou válida a redução do intervalo intrajornada decorrente de autorização administrativa do Ministério do Trabalho (art. 71, § 3º, da CLT). 2. Não obstante, o referido dispositivo celetista autoriza a redução do período intervalar por ato administrativo tão somente nas hipóteses em que os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 3. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, deferido o pagamento de horas extras habituais, ainda que decorrentes da extrapolação do limite legal dos minutos residuais (que antecedem e sucedem a jornada de trabalho), não é válida a redução do intervalo intrajornada autorizada pelo Ministério do trabalho, à míngua do cumprimento do requisito fixado na parte final do § 3.º do art. 71 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000008-64.2017.5.17.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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