JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001526-97.2017.5.12.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001526-97.2017.5.12.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA PELO MTE. HORAS EXTRAS EVENTUAIS E MINUTOS RESIDUAIS. O art. 71 da CLT, em seu §3°, preceitua que é possível a redução do limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo imprescindível que o empregado não esteja sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. No caso, do trecho do acórdão indicado pela autora não é possível inferir que ela estava sob regime de horas suplementares. O Tribunal Regional atesta apenas a existência de " minutos anteriores e posteriores à jornada, somados a algumas horas extras prestadas ". Assim, não havia labor extraordinário habitual. O acolhimento da pretensão da reclamante, portanto, necessitaria do revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não há que se falar em violação do artigo 71, § 3º, da CLT. A indicação de violação do §4° do mesmo artigo é inovatória, uma vez que não veiculada no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001526-97.2017.5.12.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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