- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0000228-30.2021.5.09.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO . AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES DO RITO SUMÁRIO (LEI Nº 5.584/70) CONSIDERANDO TRATAR-SE DE AÇÃO QUE NÃO POSSUI EXPRESSÃO ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tratando-se de matéria sobre a qual inexiste jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista nos termos do art. 896-A, IV, da CLT e dar provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES DO RITO SUMÁRIO (LEI Nº 5.584/70) CONSIDERANDO TRATAR-SE DE AÇÃO QUE NÃO POSSUI EXPRESSÃO ECONÔMICA. Ante a potencial violação do art. 382, § 4º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES DO RITO SUMÁRIO (LEI Nº 5.584/70) CONSIDERANDO TRATAR-SE DE AÇÃO QUE NÃO POSSUI EXPRESSÃO ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. No caso, diante do pedido (exibição de documentos) formulado na presente ação de produção antecipada de prova, a sentença originalmente recorrida assinalou que “ não se vislumbra a necessidade de exibição de documentos para que o trabalhador possa exercer o direito de ação (...) Não se vislumbra óbice ao acesso à Justiça, no caso, nem há uma especificação de documento essencial para propositura de ação ou para estimativa de valores dos pedidos ”. 2. Interposto recurso ordinário pelo autor, o Tribunal Regional não o conheceu ao fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 50,00) atrairia a incidência dos óbices próprios ao rito sumário (art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70), onde não se admite recurso salvo se versar sobre matéria constitucional. 3. Importante salientar que a produção antecipada de prova é um procedimento especial previsto no CPC, não se confundindo com os dissídios individuais trabalhistas de natureza contenciosa . Ademais, não se trata de ação com expressão econômica de modo que a utilização do valor atribuído à causa para atrair a incidência dos critérios restritivos próprios do procedimento sumário do processo do trabalho (art. 2º da Lei nº 5.584/70) revela-se imprópria com vistas a obstar a admissão do recurso ordinário. 4. O próprio CPC, em seu art. 382, § 4º, é claro ao assinalar que “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário ”. 5. Em tal contexto, reverenciando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a especificidade do procedimento alusivo à produção antecipada de prova, o qual admite recurso na hipótese em que a decisão indeferir totalmente a prova pleiteada, deve ser reformada a decisão que não conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000228-30.2021.5.09.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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