JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001532-51.2019.5.14.0091

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
21/03/2022

TST – Agravo 0001532-51.2019.5.14.0091, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 21/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NÃO CARACTERIZADA - CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO APLICABILIDADE DO RITO SUMÁRIO OU DE ALÇADA. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 5.584/1970. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, merece provimento o agravo quanto ao tema "cabimento do recurso ordinário", a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá parcial provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NÃO CARACTERIZADA - CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO APLICABILIDADE DO RITO SUMÁRIO OU DE ALÇADA. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 5.584/1970. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970, o agravo de instrumento deve ser provido quanto ao tema "cabimento do recurso ordinário", a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NÃO CARACTERIZADA - CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO APLICABILIDADE DO RITO SUMÁRIO OU DE ALÇADA. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 5.584/1970. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme se depreende da leitura do art. 2º, caput, da Lei nº 5.584/1970, o rito sumário ou de alçada tem aplicação restrita aos dissídios individuais de jurisdição contenciosa. No entanto, a situação dos autos versa sobre ação coletiva de protesto interruptivo de prescrição, que se submete ao procedimento de jurisdição voluntária, no qual o valor atribuído à causa constitui mera formalidade. Nesse caso, o cabimento do recurso ordinário não se restringe a matéria constitucional, não lhe sendo aplicável a previsão do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970. Precedentes. Recurso de revista a que se dá parcial provimento (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001532-51.2019.5.14.0091. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 21/03/2022.)
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