JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000387-48.2022.5.09.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo 0000387-48.2022.5.09.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE BENEFICIADA PELA SENTENÇA. HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO CUMPRIU A DECISÃO (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO DE TRABALHO). NÃO CABIMENTO DO RECURSO POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 382, § 4º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se seria possível a interposição de recurso ordinário pela autora na hipótese em que, não obstante a sentença haver deferido a exibição de documentos, a ré não cumpriu a decisão. 2. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela autora ao fundamento de que o art. 382, § 4º, do CPC, dispõe que, na produção antecipada de prova, " não se admitirá defesa ou recurso , salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova ". 3. Tratando-se a presente ação de procedimento especial de produção antecipada de prova na qual foi proferido juízo de procedência do pedido para exibição de documentos relativos ao contrato de trabalho, não cabe recurso ordinário pela parte beneficiada, conforme estabelece o referido art. 382, § 4º, do CPC. Registre-se que tampouco é possível apontar eventuais consequências fáticas ou jurídicas da não apresentação de documentos em relação à possível ação principal conforme estabelece o § 2º do mesmo dispositivo legal. Em tal contexto, os dispositivos indicados não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, sem prejuízo de que a parte postule o cumprimento da decisão perante o juízo que a proferiu. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000387-48.2022.5.09.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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