JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000229-65.2021.5.05.0193

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Recurso de Embargos 0000229-65.2021.5.05.0193, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS EMPREGADOS QUE PERMANECERAM A TRABALHAR DURANTE A GREVE. CONDUTA ANTISSINDICAL. Discute-se acerca do direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência da inobservância ao disposto no artigo 5º, caput , da Constituição Federal, por ter havido pagamento de bonificação extraordinária aos trabalhadores que não aderiram à greve ou voltaram a trabalhar antes do seu término, de forma discriminatória em relação aos trabalhadores que decidiram exercer o direito constitucional de deflagrar greve em busca de melhores condições de trabalho. O artigo 9º da Constituição Federal consagra a greve como direito fundamental. Da Convenção nº 98 da OIT, os artigos 1º, 2º e 3º são pertinentes para o debate sobre a proteção contra a discriminação antissindical, ao estabelecer preceitos com garantias contra a prática de atos em represália a participação em greves. Sem embargo da evolução doutrinária acerca dos mecanismos de imunização da greve contra a conduta patronal que tenta inviabilizá-la, há um claro déficit de proteção quando se toleram as ações patronais dissuasórias, ou seja, resulta seriamente afetada a incidência do princípio da boa-fé objetiva quando se consente que o empresário possa manter a atividade econômica utilizando-se de meios tecnológicos que supririam a ausência dos trabalhadores ou por meio de estímulos de ordem financeira aos empregados que não aderiram ao movimento paredista. Nesse contexto, o pagamento de bônus em quantia expressiva (R$ 6.800,00) aos empregados que não participaram da greve e àqueles que decidiram voltar a trabalhar antes do término do movimento paredista, inclusive alcançando empregados afastados (férias e benefício previdenciário), estes últimos contemplados por tal bonificação de forma equivocada, segundo alegado pela empresa e reconhecido pelo Tribunal Regional, afigura-se tratamento diferenciado e vantajoso a esses trabalhadores a enfraquecer o movimento associativo e reivindicatório, em nítida conduta como antissinidcal e discriminatória, em inobservância ao disposto no artigo 5º, caput , da Constituição Federal, e aos princípios concernentes ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical previsto no artigo 1º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é signatário. Entende-se configurado o dano material ao trabalhador submetido a tratamento remuneratório diferenciado em decorrência da sua participação no movimento de greve, razão pela qual são devidas a indenização por dano material no valor da bonificação extraordinária paga aos demais empregados, e a indenização por dano moral in re ipsa . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000229-65.2021.5.05.0193. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-68.2017.5.05.0193

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 25/11/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. GREVE. BONIFICAÇÃO A TRABALHADORES NÃO PARTICIPANTES. CONDUTA ANTISSINDICAL - CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. Diante de potencial violação do art. 6º, § 2º, da Lei nº 7.783/89, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. GREVE. BONIFICAÇÃO A TRABALHADORES NÃO PARTICIPANTES. CONDUTA ANTISSINDICAL - CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇ…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001315-16.2017.5.05.0192

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 19/03/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CONDUTA DISCRIMINATÓRIA BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS EMPREGADOS QUE PERMANECERAM A TRABALHAR DURANTE A GREVE. CONDUTA ANTISSINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acordo regional que a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por conduta antissindical, consistente na estipulação de bônus aos trabalhadores que não aderiss…

Agravo 0000229-65.2021.5.05.0193

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 22/05/2024

EMENTA: I - AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DE BÔNUS A EMPREGADOS QUE PERMANECERAM TRABALHANDO DURANTE A GREVE. ATO DISCRIMINATÓRIO. PROVIMENTO. Na hipótese , trata-se de controvérsia com pretensão de pagamento de compensação por danos morais, decorrentes de ato discriminatório da reclamada, em vista de concessão de bônus apenas a empregados que não aderiram à greve ou voltaram a trabalhar antes do seu término. Considerando que não…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001167-05.2017.5.05.0192

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 26/05/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000361-93.2019.5.05.0193

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 08/02/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO A EMPREGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM DE MOVIMENTO GREVISTA EM DETRIMENTO DAQUELES QUE ADERIRAM À GREVE. CONDUTA ANTISSINDICAL E DISCRIMINATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em face da demonstração de possível violação do artigo 9º da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO D…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.