JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010104-37.2020.5.03.0068

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0010104-37.2020.5.03.0068, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO AFASTADA POR FATO DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Potencializada a violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO AFASTADA POR FATO DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela recorrente para afastar a responsabilidade civil sob o fundamento de que “não está demonstrada a culpa da ré, nem a prática de ato ilícito”, consignando que “o simples fato de ocorrer durante o trajeto para o local de prestação dos serviços não torna a empregadora responsável”. 2. A partir dos elementos fático-probatórios consignados no acórdão regional, extrai-se que restou incontroverso que o autor sofreu acidente no percurso para o trabalho em ônibus fornecido pela empresa. No entanto, foi reconhecida a hipótese de culpa exclusiva de terceiro, afastando o nexo de causalidade e a consequente responsabilização da recorrida. 3. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, que, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus do transporte do empregado ao local de trabalho e os riscos por eventuais acidentes ocorridos no trajeto, ainda que por culpa exclusiva de terceiro. 4. Logo, o acórdão recorrido está desconformidade com a atual jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, a reforma da decisão é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010104-37.2020.5.03.0068. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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