- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001188-57.2019.5.02.0715, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. EMPREITADA E NÃO TERCEIRIZAÇÃO. 1. O quadro fático registrado no acórdão regional dá conta que a empregadora do autor firmou contrato com as rés para a execução de obras específicas e não para realização de atividades perenes, como a manutenção ou conservação de rodovias. 2. Em se tratando de contratação para execução de obra certa e determinada, não se pode falar em terceirização, mas empreitada, atraindo a incidência da OJ 191 da SDI 1. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE OBRA CERTA. EMPREITADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI 1 DO TST. 1. Apesar de a Corte Regional afirmar que “ os serviços contratados se tratam de atividade necessária e permanente para o desenvolvimento empresarial, caracterizando atividade de apoio ” e que, por isso a contratação não seria “ esporádica e acidental, mas sim de contratação para prestação de serviços integrantes de suas próprias atividades ”, ao descrever o objeto da contratação deixou evidente que se tratava de empreitada e não terceirização, pois além de se tratar de serviço específico (obra certa), a contratada também deveria fornecer equipamento e material (e não apenas mão-de-obra). 2. Por mais que a atividade empresarial da contratante fosse perene e associada ao objeto do contrato, a contratação celebrada disse respeito à obra certa, cabendo ao contratado não apenas realizar a obra prevista, como também fornecer todos os insumos necessários à edificação, não se tratando de um singelo contrato de intermediação de mão-de-obra. 3. Em se tratando de contratação por obra certa, a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de o dono da obra não responde pelos débitos trabalhistas do contratado, salvo em se tratando de empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001188-57.2019.5.02.0715. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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