- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0010342-79.2022.5.18.0129, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. EMPREITADA E NÃO TERCEIRIZAÇÃO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. EMPREITADA E NÃO TERCEIRIZAÇÃO. 1. O quadro fático registrado no acórdão recorrido dá conta que a empregadora do autor firmou contrato com as rés para a execução de obras específicas e não para realização de atividades perenes, como a manutenção ou conservação de ferrovias. 2. Em se tratando de contratação para execução de obra certa e determinada, não se pode falar em terceirização, mas empreitada, atraindo a incidência da OJ 191 da SDI-1. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE OBRA CERTA. EMPREITADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SbDI-I do TST: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que as 2ª e 3ª acionadas (respectivamente FLM Engenharia, Construção e Montagens Ltda. e Rumo Malha Central S.A.) firmaram contrato de empreitada para “realizar obras complementares da Malha Central trechos I e II e execução dos Dolphins de proteção dos pilares da ponte sobre o Rio Paranaíba". Assentou, também, que “a 2ª reclamada possui, entre suas objetos sociais, a construção de rodovias e ferrovias” e que “a atividade econômica secundária da RUMO MALHA CENTRAL S.A. (3ª reclamada) é a construção de rodovias e ferrovias (CÓDIGO 42.11-1-01), conforme "CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA”, razão pela qual decidiu manter a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária das rés pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empregadora do autor. 3. Não obstante, a conclusão exarada pelo Tribunal a quo não deve prevalecer. Deveras, a recorrente figurou como dona de obras certas e determinadas e não possui como atividade econômica principal a construção de ferrovias, não sendo possível equipará-la a uma empresa construtora ou incorporadora por presunção, com lastro apenas em uma consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. 4. Nesse diapasão, comprovada a condição de dona da obra da contratante, ao impor a sua responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional contrariou o disposto na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010342-79.2022.5.18.0129. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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