- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000463-64.2020.5.05.0134, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (artigo 249, § 2º, do CPC/73). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA A PREÇO UNITÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Caracterizada a transcendência política da questão, diante da plausibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, o provimento é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA A PREÇO UNITÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial nº, 191, da SBDI-1 desta Corte, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o contrato firmado entre a 1ª e 2ª reclamadas " tem por objeto, pelo regime de empreitada a Preço Unitário , a execução pela contratada, de serviços de escoramento emergencial, reforço e recuperação estrutural na Obra deArte Especial Ponte sobre o Rio Pardo, localizado no Município de Cândido Sales, Km 909+800 daRodovia BR-116 ". Extrai-se da leitura que a recorrente, que não é empresa construtora nem incorporadora, firmou contrato de empreitada, no qual figurou como dono da obra. Não obstante, o TRT manteve a condenação subsidiária da empresa. Assim, nos termos em que proferida, constata-se que a decisão do Tribunal Regional é contrária à jurisprudência pacificada pelo TST e OJ nº 191, da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000463-64.2020.5.05.0134. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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