- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0025123-36.2019.5.24.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO VOTO VENCIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria prequestionada foi tratada especificamente pelo voto, pois, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido é considerado "parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento". Agravo não provido. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria que está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho diz respeito à constituição do tributo, quando deverá ser observado o procedimento previsto no art. 605 da CLT, enquanto o caso em análise trata da forma de intimação do contribuinte, questão jurídica que ainda carece de maior debate nesta Corte Superior, pelo que o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ART. 23, II, DO DECRETO Nº 70.235/1972. VIABILIDADE DO RECURSO DE REVISTA COM BASE NO ART. 896, "C", DA CLT. 1. O Juízo de admissibilidade do Tribunal " a quo " denegou seguimento ao recurso de revista ao argumento de que ele não se viabiliza por violação de Decreto, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. 2. No caso, porém, o Decreto nº 70.235/1972 regulamenta o processo administrativo fiscal e foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 com o "status" de lei "ratione materiae" (James Marin in Direito Processual Tributário Brasileiro, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2017, p. 265) e , especificamente os incisos do art. 23, apontados como violados pelo recorrente, tiveram sua redação dada pelas Leis nº 9.532/1997 e nº 11.196/2005, também elencados nas razões recursais. 3. Assim, seja porque a norma questionada foi recepcionada pela ordem constitucional com o "status" de lei ordinária, seja porque o recorrente também alegou violação direta da lei ordinária que deu redação àquela norma, tem-se como possível a interposição do recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. 4. O Decreto n. 70.235/1972 viabiliza, no âmbito do processo administrativo fiscal, a intimação via postal do sujeito tributário (art. 23, II, com redação dada pela Lei nº 9.532/1997), não se estabelecendo qualquer ordem de precedência em benefício da intimação pessoal, conforme se observa do § 1º do art. 23 (que teve sua redação dada pela Lei nº 11.941/2009). 5. Considerando que a decisão impugnada não reconhece a validade da citação pela via postal, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para verificação da incidência do art. 23, II, do Decreto nº 70.235/1972 no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. O art. 23 do Decreto n. 70.235/1972 elenca as modalidades de intimação do contribuinte e o seu inciso II (com redação dada pela Lei nº 9.532/1997) prevê a intimação pela via postal do sujeito tributário "com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo", considerando este "o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária" (art. 23, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005), sem prejuízo de outras formas de intimação : pessoal ( rectius : presencial - na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo - inciso I do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972), eletrônica - (inciso III do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972). 2. O § 1º, do já mencionado art. 23 (que teve sua redação dada pela Lei nº 11.941/2009) evidencia que os meios de intimação previstos são alternativos, não havendo entre eles ordem de preferência, pois consigna: "Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no "caput" deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado". 3. Assim, é de se reconhecer como alternativa válida a citação do contribuinte pela via postal. 4. Precedentes do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025123-36.2019.5.24.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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