JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025206-40.2019.5.24.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0025206-40.2019.5.24.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. FORMA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria que está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho diz respeito à constituição do tributo, quando deverá ser observado o procedimento previsto no art. 605 da CLT, enquanto o caso em análise trata da forma de intimação do contribuinte, questão jurídica que ainda carece de maior debate nesta Corte Superior, pelo que o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ART. 23, II, DO DECRETO N° 70.235/1972. VIABILIDADE DO RECURSO DE REVISTA COM BASE NO ART. 896, “C” DA CLT. 1. O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista ao argumento de que a pretensão contraria jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Porém, a matéria que está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho diz respeito à constituição do tributo, quando deverá ser observado o procedimento previsto no art. 605 da CLT. O caso em análise, entretanto, não trata da regularidade da publicação dos editais (art. 605 da CLT), mas da forma de intimação do contribuinte, questão jurídica que, ao juízo, ainda carece de maior debate nesta Corte Superior. 4. O Decreto n° 70.235/1972 viabiliza, no âmbito do processo administrativo fiscal, a intimação via postal do sujeito tributário (art. 23, II, com redação dada pela Lei n° 9.532/1997), não se estabelecendo qualquer ordem de precedência em benefício da intimação pessoal, conforme se observa do § 1º do art. 23 (que teve sua redação dada pela Lei nº 11.941/2009). 5. Considerando que a decisão impugnada não reconhece a validade da citação pela via postal, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para verificação da incidência do art. 23, II, do Decreto n° 70.235/1972 no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. O art. 23 do Decreto n° 70.235/1972 elenca as modalidades de intimação do contribuinte e o seu inciso II (com redação dada pela Lei n° 9.532/1997) prevê a intimação pela via postal do sujeito tributário "com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo”, considerando este “o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária" (art. 23, § 4º, com redação dada pela Lei n° 11.196/2005), sem prejuízo de outras formas de intimação : pessoal ( rectius : presencial - na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo – inciso I do art. 23 do Decreto n° 70.235/1972), eletrônica - (inciso III do art. 23 do Decreto n° 70.235/1972). 2. O § 1º do já mencionado art. 23 (que teve sua redação dada pela Lei nº 11.941/2009) evidencia que os meios de intimação previstos são alternativos, não havendo entre eles ordem de preferência, pois consigna: “Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no ‘caput’ deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado”. 3. Assim, é de se reconhecer como alternativa válida a citação do contribuinte pela via postal, ainda que recebida por terceiro . 4. Precedentes do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025206-40.2019.5.24.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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