- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0024441-97.2018.5.24.0106, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO DA QUESTÃO JURÍDICA. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional em razão de o Tribunal Regional ter deixado de enfrentar a matéria sob o enfoque da incidência do art. 23, II, do Decreto n. 70.235/72, pois o item III da Súmula n° 297 considera "prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Agravo não provido. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. FORMA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria que está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho diz respeito à constituição do tributo, quando deverá ser observado o procedimento previsto no art. 605 da CLT, enquanto o caso em análise trata da forma de intimação do contribuinte, questão jurídica que ainda carece de maior debate nesta Corte Superior, pelo que o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. 1. ART. 23, II, DO DECRETO 70.235/1972. VIABILIDADE DO RECURSO DE REVISTA COM BASE NO ART. 896, "c" DA CLT. 1.1. O Juízo de admissibilidade do Tribunal " a quo" denegou seguimento ao recurso de revista ao argumento de que ele não se viabiliza por violação a Decreto, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. 1.2. No caso, porém, o Decreto nº 70.235/1972 regulamenta o processo administrativo fiscal e foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 com o " status" de lei " ratione materiae" (James Marin " in" Direito Processual Tributário Brasileiro, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2017, p. 265) e , especificamente os incisos do art. 23, apontados como violados pelo recorrente, tiveram sua redação dada pelas Leis nº 9.532/1997 e nº 11.196/2005, também elencados nas razões recursais. 1.3. Assim, seja porque a norma questionada foi recepcionada pela ordem constitucional com o " status" de lei ordinária, seja porque o recorrente também alegou violação direta da lei ordinária que deu redação àquela norma, tem-se como possível a interposição do recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. 1.4. O Decreto n. 70.235/1972 viabiliza, no âmbito do processo administrativo fiscal, a intimação via postal do sujeito tributário (art. 23, II, com redação dada pela Lei n° 9.532/1997), não se estabelecendo qualquer ordem de precedência em benefício da intimação pessoal, conforme se observa do § 1º do art. 23 (que teve sua redação dada pela Lei nº 11.941/2009). 1.5. Considerando que a decisão impugnada não reconhece a validade da citação pela via postal, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para verificação da incidência do art. 23, II, do Decreto n. 70.235/1972 no caso concreto. III - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. O art. 23 do Decreto n. 70.235/1972 elenca as modalidades de intimação do contribuinte e o seu inciso II (com redação dada pela Lei n. 9.532/1997) prevê a intimação pela via postal do sujeito tributário "com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo", considerando este "o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária" (art. 23, § 4º, com redação dada pela Lei n° 11.196/2005), sem prejuízo de outras formas de intimação : pessoal (" rectius" : presencial - na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo - inciso I do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972), eletrônica - (inciso III do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972). 2. O § 1º do já mencionado art. 23 (que teve sua redação dada pela Lei nº 11.941/2009) evidencia que os meios de intimação previstos são alternativos, não havendo entre eles ordem de preferência, pois consigna: "Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no ' caput' deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado". 3. Assim, é de se reconhecer como alternativa válida a citação do contribuinte pela via postal. 4. Precedentes do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024441-97.2018.5.24.0106. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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