- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Embargos 0020419-45.2017.5.04.0281, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: A GRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO IMEDIATA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. No caso, o acórdão embargado confirmou a decisão unipessoal do relator, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para atribuir à reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo às promoções por antiguidade, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem. Conforme juízo prévio de admissibilidade, os arestos apresentados para confronto de teses, os quais foram reiterados nas razões do agravo, apresentam tese convergente no sentido de atribuir ao empregador o ônus da prova relacionado ao preenchimento dos requisitos necessários à promoção por antiguidade. Não é possível extrair dessas ementas decisão deferindo de imediato as promoções por antiguidade como consequência do reconhecimento da inversão do ônus da prova, como sustenta o agravante. Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020419-45.2017.5.04.0281. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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