- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Embargos 0021733-77.2014.5.04.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM A FIM DE QUE JULGUE O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. A Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 373, II, do CPC e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo ser da parte reclamada o ônus da prova quanto aos eventuais fatos impeditivos do direito do autor, determinar o retorno dos autos a TRT de origem, a fim de que julgue o recurso ordinário do reclamante, a partir de tal premissa, como entender de direito. Nenhum dos julgados colacionados para o confronto de teses trata nas respectivas ementas da questão debatida no recurso em exame. Controverte-se sobre a possibilidade do julgamento imediato da causa quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade do período compreendido entre 2007 e 2014, quando reconhecido ser ônus do empregador demonstrar quais condições o empregado não teria satisfeito para que lhe fosse negado o direito às promoções por antiguidade. Entende-se, pois, não demonstrado o dissenso de teses nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021733-77.2014.5.04.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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