- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0020141-23.2018.5.04.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. HORA REDUZIDA. INTERVALO INTRAJORNADA TRABALHADO. OJ 415 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em suas razões recursais, aduz a recorrente que deve haver a dedução das parcelas idênticas pagas a maior ao longo do período trabalhado. Afirma que a decisão regional vedou a realização de deduções referentes às parcelas de horas intervalares pagas ao longo da jornada de trabalho. Contudo, ficou registrado no acórdão que é "incontroverso nos autos que o período de intervalo é trabalhado, não se verificando, nos contracheques apresentados com a defesa , o pagamento do adicional noturno e da consideração da hora reduzida noturna em tais horas". Posteriormente, em sede de embargos declaratórios, ficou consignado que "a condenação, portanto, se traduz na apuração de diferenças de horas extras, o que pressupõe a dedução de horas extras pagas sob o mesmo título, pelo que não há falar na adoção da OJ 415 da SDI-1 do TST." Sendo assim, o Tribunal Regional entendeu que a reclamada não efetuou o regular pagamento dos intervalos intrajornadas trabalhados pelo reclamante, tendo afirmado que não se constatou dos contracheques o pagamento da hora noturna reduzida. Tal premissa, contudo, só poderia ser afastada através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados pela recorrente. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020141-23.2018.5.04.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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