JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000979-56.2021.5.09.0872

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0000979-56.2021.5.09.0872, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Em sede de preliminar de contrarrazões, o recorrido sustenta que o recurso de revista da reclamante não merece conhecimento, ao argumento de que descumpridos os requisitos do art. 896 e de seu parágrafo §1º-A, da CLT. Ao revés do que sugere o reclamado, o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, visto que a recorrente não só indicou os trechos do acórdão recorrido, demonstrando o prequestionamento da controvérsia, como fez o devido cotejo analítico com os dispositivos legais/constitucionais tidos por violados. Preliminar rejeitada. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO VEDADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O apelo encontra óbice na Súmula nº 126/TST, pois a decisão regional está fundamentada nas provas produzidas e se configura inviável o processamento do presente recurso de revista contra acórdão regional que consignou que o conjunto probatório evidencia que a reclamante usufruía uma hora de intervalo em todos os dias laborados, exceto nos dois sábados, quando a jornada era das 5h45 às 9h45 (inferior a 6h), razão pela qual não prevaleceu a condenação da reclamada ao pagamento dos intervalos intrajornada. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000979-56.2021.5.09.0872. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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