- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 0020136-30.2020.5.04.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO FICTA. INCONTROVERSA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 415 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Regional foi firmada a partir da análise do quadro fático, não prosperando as alegações do agravante, pois o Regional foi categórico ao registrar que “o valor pago pela ré a título de adicional noturno não contempla a hora extra em decorrência da redução ficta”. Complementou que a “observância da redução ficta pela ré ocorria somente para fins de cálculo do adicional noturno” e que “é incontroverso que a ré não efetuava o pagamento das horas decorrentes da redução ficta da hora noturna”, não se podendo “falar em dedução de valores”. Portanto, correta a decisão do Regional ao concluir ser inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020136-30.2020.5.04.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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