- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010698-98.2015.5.03.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta PELO RECLAMADO, REFERENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. Diante da fundamentação do agravo de instrumento da reclamante, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE 7ª E 8ª HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROTESTOS INTERRUPTIVOS AJUIZADOS PELA CONTEC E PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (SEEB-BH). DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 202, caput , do Código Civil, dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. EMPREGADA DO BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Ante a possível contrariedade à Súmula 109 do TST, dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. Ante a possível divergência jurisprudencial, dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME. Considerando o conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema " Horas extras. Compensação com a gratificação de função ", com a determinação da integração da gratificação de função exercida pela autora na base de cálculo das horas, fica prejudicado o exame do apelo no particular. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE 7ª E 8ª HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROTESTOS INTERRUPTIVOS AJUIZADOS PELA CONTEC E PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (SEEB-BH). DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Cinge-se a discussão em saber se a autora pode beneficiar-se do protesto interruptivo da prescrição ajuizado em 4/7/2013 pelo SEEB-BH (Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região), considerando que a CONTEC havia ajuizado protesto em relação aos mesmos pedidos em 18/11/2009. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso que a presente ação foi ajuizada em 4/8/2015. Contudo, considerando que o protesto ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009 teve seus efeitos válidos para fins da interrupção da prescrição até 18/11/2014, o referido instrumento judicial alcançou apenas as ações ajuizadas nesse período (18/11/2009 a 18/11/2014). Assim, na data do ajuizamento da presente ação, a autora não foi beneficiada pela interrupção perpetrada pelo protesto judicial da CONTEC. Por consequência, não se aplica a disposição do caput do art. 202 do Código Civil de que a " a interrupção da prescrição (...) somente poderá ocorrer uma vez ". A Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST preconiza que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional. Nesse contexto, não há impedimento legal para a interrupção do prazo prescricional em face do protesto ajuizado em 4/7/2013 pelo SEEB-BH, que, em face do disposto no caput do art. 202 do Código Civil, gera a sua própria interrupção, ficando afastada da prescrição pedido idêntico no período anterior a cinco anos do ajuizamento do aludido protesto, qual seja: 4/7/2008 a 4/7/2013. Há precedentes de Turmas desta Corte. Logo, o Regional, ao negar o efeito interruptivo do protesto judicial do SEEB-BH, violou o disposto no art. 202, caput , do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. EMPREGADA DO BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de não se aplicar aos empregados do Banco do Brasil a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, devendo incidir a Súmula 109 do TST no sentido de que o " bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . No caso dos autos, a reclamante, ocupante da função de "Assistente A em Unidade de Negócio", não detém a fidúcia especial referida no § 2º do art. 224 da CLT. No entanto, o Regional aplicou por analogia a recomendação da OJT 70 da SBDI-1 do TST, bem como afastou a aplicação ao caso da Súmula 109 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.". Na situação dos autos, é incontroverso que a autora foi admitida no Banco do Brasil S/A em 5/3/2007, não havendo notícia do término do contrato de trabalho. A reclamante pleiteou horas extras "desde 05/09/2007 até a data do efetivo restabelecimento da jornada de seis horas para o cargo ocupado e atualmente denominado ' Assistente A UN, sem redução salarial" . Logo, é o caso de prover o recurso para a observância da Orientação Jurisprudencial n 394 da SBDI-1 do TST no tocante às eventuais horas extras em período posterior a 20/3/2023. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. A questão dos autos cinge-se em saber se a cota patronal da contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários assistenciais. De início, salienta-se que o art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50, foi revogado pela Lei 13.105 de 2015 (Novo CPC), cujas disposições são aplicadas aos processos pendentes, como o caso dos autos. O dispositivo revogado estabelecia que honorários de advogado fossem arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. A jurisprudência do TST evoluiu no sentido da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I. Compreendeu que o valor líquido citado pelo dispositivo revogado correspondia ao valor da sentença liquidanda, sem as deduções fiscais e previdenciárias. Quando se estabeleceu o texto de referido verbete pensava-se nas deduções e não propriamente nos tributos decorrentes da condenação trabalhista, pois o que é deduzido do crédito trabalhista são o imposto de renda e a cota previdenciária devida pelo trabalhador. A cota previdenciária devida pelo empregador não está inserida no crédito trabalhista e nem poderia. Na verdade, ela resulta da imposição legal decorrente do fato jurígeno (prestação de serviços). Embora a execução das contribuições previdenciárias, decorrentes das sentenças condenatórias, esteja inserida na competência da Justiça do Trabalho, como desdobramento da condenação, não integra propriamente o cálculo do crédito do trabalhador. A cota do empregado, por questões meramente práticas, é abatida, deduzida do seu correspondente crédito, enquanto a do empregador não. Apenas se perfaz o cálculo em razão da capacidade tributária atribuída à Justiça do Trabalho para arrecadar o tributo do empregador, cuja titularidade e destinatário final é a União. Nessa linha, a cota do empregador relativa à contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. Preliminar de não conhecimento, arguida em contraminuta PELA RECLAMANTE, REFERENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. Diante da fundamentação do agravo de instrumento do reclamado, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO RELATIVO AO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE EM UNIDADE DE NEGÓCIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E COMPATIBILIDADE COM A CF. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OJ 18, I, DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO ABONO ASSIDUIDADE E NA LICENÇA-PRÊMIO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INAPLICÁVEL ÀS BANCÁRIAS, INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, LACUNA LEGAL E MARCO INICIAL DA CONDENAÇÃO. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT no que se refere à indicação de forma explícita e fundamentada, na revista, da violação a dispositivo de lei ou da Constituição, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, e a demonstração analítica entre o trecho transcrito e a eventual violação legal ou constitucional, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010698-98.2015.5.03.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.