- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000310-25.2013.5.03.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1 - PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO. Trata-se de questão pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido da legitimidade concorrente das confederações para exercer a representação sindical de trabalhadores de empresas com atuação e quadro de carreira de âmbito nacional. Precedentes. Por tal fundamento, a Confederação dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC ostenta legitimidade para ajuizamento de protesto interruptivo de prescrição em benefício de todos os trabalhadores do Banco do Brasil, em todo o território nacional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 - JORNADA DE TRABALHO. REGIME DO ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL . Consignado no acórdão regional que o autor, no exercício do cargo de "auxiliar de operações" (ou "assistente A UA"), desempenhava funções eminentemente técnicas, sem atribuição de fidúcia especial, uma vez que " não possui autonomia para tomar qualquer decisão, muito menos para liberar financiamentos e empréstimos, já que todas as solicitações devem passar pelo crivo do gerente, ao qual ele é subordinado ", inviável seu enquadramento na jornada do art. 224, § 2º, da CLT. Decidir de maneira diversa demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), conforme entendimento consolidado na Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3 - COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. Ausente o interesse recursal, uma vez que o acórdão regional já determinou a compensação postulada. Agravo de instrumento não conhecido. 4 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Constatada contrariedade à Súmula 124, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COTA-PARTE PATRONAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Constatada a má-aplicação da OJ 348 da SBDI-1 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixo de analisar o pedido de declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os contornos do acórdão regional permitem a adoção, no mérito, de entendimento favorável à parte. 2 - COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratam os autos de empregado bancário, promovido ao cargo de "auxiliar de operações" ("assistente A UA"), mediante o pagamento de gratificação de função, mas sem o reconhecimento de fidúcia especial necessária ao enquadramento na jornada do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, plenamente aplicável o entendimento pacificado por esta Corte Superior na Súmula 109, segundo a qual, " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Com efeito, a OJT 70 da SBDI-1, adotada como razões de decidir pelo Tribunal Regional, trata de situações distinta, relacionada às peculiaridades da Caixa Econômica Federal, em contexto fático diverso daquele delineado no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal Regional não analisou a matéria sob o enfoque do critério de pagamento da gratificação semestral, em periodicidade mensal, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, razão pela qual inviável a apreciação da tese recursal por esta instância superior. Além disso, o recurso da parte não logra atacar o fundamento adotado pelo TRT, decorrente da constatação de que as horas extras já eram integradas na base de cálculo da gratificação semestral, razão pela qual não poderia haver nova incidência desta na apuração daquelas. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. Fixado o percentual dos honorários advocatícios em 10%, dentro dos limites consolidados na Súmula 219, V, do TST (" entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação "), não há falar em violação do art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente por ocasião do ajuizamento da ação. Para verificação dos parâmetros de fixação da verba honorária, relativos ao zelo dos profissionais, ao lugar de prestação dos serviços, à natureza e importância da causa e ao tempo exigido para o serviço do advogado, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, vedada nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Inviável o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, uma vez que os percentuais fixados em cada demanda dependem de contextos fáticos diversos e específicos. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. No julgamento do IRR nº 0000849-83.2013.5.03.0138, a SBDI-1 desta Corte Superior fixou entendimento de que o divisor a ser adotado para o cálculo de horas extras dos bancários deve observar a regra geral do art. 64 da CLT, independentemente da natureza jurídica conferida aos sábados por meio de normas coletivas. Nesse sentido, alterada a redação da Súmula 124 do TST para assentar a adoção do divisor 180 aos empregados submetidos à jornada de seis horas (art. 224, "caput", da CLT), e 220 para aqueles sujeitos à jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COTA-PARTE PATRONAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST, " Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ". Embora fixado o entendimento de que os descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre os créditos do autor devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se situação diversa em relação à cota-parte patronal das contribuições previdenciárias. Com efeito, os débitos tributários do empregador para com a Previdência Social (cota-parte do empregador), embora decorram da condenação, não envolvem créditos a serem pagos ao trabalhador, razão pela qual não incidem na base de cálculo da verba honorária. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000310-25.2013.5.03.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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