- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020372-29.2013.5.04.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada quanto à ausência de interesse recursal, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À ADESÃO AO PAT. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que “No que diz respeito ao auxílio-cesta-alimentação, considerando que esta foi instituída posteriormente (2001) à adesão do reclamado ao PAT, impõe-se o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela”. 2. Delineada tal premissa fática, o entendimento no sentido de que “a recorrente ingressou na instituição reclamada no ano de 1993 e nesta época percebia o benefício como salário, de forma que posterior adesão ao PAT ou pactuação diversa de norma coletiva não pode lhe alcançar, pois veio em seu evidente prejuízo” esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3. Dessa forma, não há como constatar que a autora tenha recebido a cesta-alimentação com índole salarial. Portanto, prevalece o reconhecimento ao ajustado, como resultado de regular negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal “a quo” assentou que “a reclamada comprovou, através dos recibos de pagamento anexados aos autos, o pagamento da gratificação semestral, enquanto que o autor deixou de demonstrar as diferenças pretendidas”. 2. Nesse contexto, a conclusão diversa no sentido de que “a não apresentação de amostragem acerca da existência de diferenças não obsta o direito do reclamante ao recebimento da parcela paga incorretamente pelo reclamado, vem que não utilizada a correta base de cálculo” não se mostra possível sem o reexame dos fatos e das provas, o que resta vedado, nos termos da já citada Súmula n.º 126 do TST. LICENÇA-PRÊMIO. MATÉRIA QUE DEMANDA A REANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. A Corte de origem exarou que “Sem razão o reclamante quando alega incorreto o pagamento das licenças-prêmio. Mais uma vez o pedido é absolutamente genérico, limitando-se o autor a listar parcelas que supostamente não foram consideradas, inclusive o próprio salário básico. Não há qualquer demonstrativo de diferenças ou fundamento específico para o pedido”. 2. Diante do quadro fático apresentado, o entendimento em sentido contrário, como pretende o agravante, demandaria, indubitavelmente, a reanálise dos fatos e das provas coligidas aos autos, o que esbarra na incidência da indigitada Súmula n.º 126 do TST. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. O recurso de revista não se viabiliza pela senda da divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, uma vez que os arestos colacionados são inespecíficos, com premissas fáticas distintas daquelas apontadas pelo Tribunal Regional do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELATIVA AO CARGO DE CONFIANÇA E AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA CONTEC. 1. No caso dos autos, a Corte “a quo” entendeu que “tenho por por válido o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato da categoria profissional do reclamante, porquanto teve por fim a proteção daqueles funcionários constantes no rol de substituídos para preservação do direito de postular em juízo o pagamento das horas extras habitualmente prestadas naquele período imprescrito. Nesses termos, dou provimento ao recurso do autor para que sejam consideradas como imprescritas as horas extras laboradas a partir de setembro de 2006, com o respectivo pagamento, em razão do Protesto Antipreclusivo ajuizado em 27/09/2011”. 2. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 359 da SbDI-I, do TST, verbis : "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'", sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto". 3. Da mesma forma, vale frisar que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA CONSIDERADOS INIDÔNEOS. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No caso dos autos, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela inidoneidade dos controles de ponto apresentados pela parte ré, uma vez que não correspondem à realidade da jornada de trabalho efetivamente cumprida pela parte autora. 2. O entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado, ante o teor da Súmula n.º 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126. Tendo o Colegiado Regional concluído pela não fruição do intervalo intrajornada, para se chegar a entendimento distinto necessário seria o reexame dos fatos e das provas, o que não se revela possível nesta via recursal de natureza extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N.º 102 E N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a parte autora não exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n.º 102 e n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 394 DA SbDI-I DO TST. PROVIMENTO Em razão da potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SbDI-I do TST, o agravo de instrumento merece provimento para melhor análise da matéria no recurso de revista. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação doa rt. 7º, XXVI, da CF, o agravo de instrumento merece provimento para melhor análise das matérias no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA INTERPSOTO PELA PARTE RÉ. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 394 DA SbDI-I DO TST QUANTO ÀS HORAS LABORADAS EM PERÍODO ANTERIOR AO MARCO LIMITATIVO PREVISTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". 2. Assim, para as horas extras laboradas em momento anterior ao marco temporal acima referido, deve prevalecer o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 394 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. PROMOÇÕES. REAJUSTES INSTITUÍDOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA POSTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, norma coletiva instituiu reajustes salariais no importe de 12% a 16% e, posteriormente, com o PCS de 1997, deixou de prevê-los. 2. Nesse contexto, a não previsão dos referidos reajustes em norma coletiva posterior não configura alteração contratual lesiva, tendo em vista que as vantagens celebradas em negociação coletiva não incorporam aos contratos de trabalho, sendo aplicáveis tão somente no período de vigência do instrumento normativo. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT EM MOMENTO ANTERIOR À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Consignado no acórdão regional que a adesão da empresa ao PAT se deu em momento anterior à admissão do empregado, deve ser reconhecida a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, conforme previsto nos instrumentos coletivos pactuados. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 219 DO TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas n.º 219 e n.º 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n.º 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 219, I, e n.º 329, ambas do TST. 2. Logo, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei n.º 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020372-29.2013.5.04.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗