JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100332-46.2017.5.01.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100332-46.2017.5.01.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO E INCORPORAÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL A ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6H PARA 8H. Cinge-se a controvérsia em definir qual a prescrição aplicável, se parcial ou total, ao pedido de horas extras além da sexta diária em razão da previsão em regulamento da empresa, alterado por novo ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), que passou a prever jornada de oito horas para os ocupantes de cargos de confiança. No entanto, a jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, na hipótese, não há que se falar em prescrição total, pois a duração da jornada de trabalho do bancário é regulada por preceito de lei, qual seja, o artigo 224 da CLT. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS . Do cotejo da tese exposta no acórdão regional e na decisão agravada, com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para processar o agravo de instrumento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. VI - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. discute-se se a reclamante pode se beneficiar apenas dos efeitos antipreclusivos do segundo protesto judicial, ajuizado pela CONTEC em 18/11/2014, considerando que a mesma já havia ajuizado protesto em 18/11/09 em relação aos mesmos pedidos. Esta ação foi ajuizada em 10/03/2017. Esta Corte Superior tem jurisprudência clara de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I. Entretanto, é possível aplicar um novo protesto interruptivo para um período diferente, uma vez que inédito em relação a este. O segundo protesto, embora não possa interromper novamente o prazo prescricional interrompido pelo primeiro protesto, gera sua própria interrupção, protegendo da prescrição o período de cinco anos anterior ao seu ajuizamento. Nesse contexto, o segundo protesto ajuizado pela própria CONTEC, pode beneficiar a reclamante, abrangendo a pretensão de pagamento de horas extras após o período coberto pelo primeiro protesto da CONTEC, permitindo que os efeitos do segundo protesto sejam aplicados a seu favor. O primeiro protesto interruptivo, ajuizado pela CONTEC em 2009 para interromper o prazo prescricional para ações de pagamento de horas extras, teve efeito até 2014, abrangendo ações ajuizadas nesse período. Assim, as horas extras entre 18/11/2004 e 18/11/2009 prescreveram, pois a reclamante não ajuizou ação até 18/11/2014. No entanto, as horas extras trabalhadas após 18/11/2009 estão protegidas pelos efeitos do segundo protesto ajuizado, uma vez que esta ação foi ajuizada em 9/6/2016, dentro do prazo quinquenal que se encerrou em 18/11/2019. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 202 do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100332-46.2017.5.01.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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