- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno 0106800-96.2008.5.05.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre o marco inicial da contagem da prescrição. Como se constata, não houve omissão no aspecto, pois, analisando a prova documental, o TRT concluiu que o marco inicial da contagem do prazo prescricional trienal seria o dia 18/07/2004 e, assim, reconheceu a prescrição do direito de ação dos reclamantes. II . Na verdade, as partes agravantes insurgem-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRAZO TRIENAL. CÓDIGO CIVIL. I . O Tribunal Regional aplicou o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2003, contado a partir da data do diagnóstico da moléstia denominada "placas neurais", em 18/07/2004, ocasionada em razão das atividades laborais que colocavam o falecido em contato com o amianto. Entendeu-se que, como a data do diagnóstico foi antes da publicação da Emenda Constitucional n. 45/2004, seria aplicável a prescrição contida no Código Civil de 2003 (de acordo com as regras de transição do art. 2.028, também do Código Civil). II. A decisão agravada manteve o que decidido no acórdão, afastando aplicação do prazo prescricional bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, fundamentando que "a pretensão de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado consiste em pretensão de reparação e, por tal razão, quando examinada tal prescrição sob o enfoque do direito civil, o prazo aplicável é o de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, que é específico à pretensão aduzida no caso dos autos. Não se justifica a adoção daquele prazo ordinário de dez anos contido no novo diploma, porque esse prazo se aplica nas hipóteses em que a lei não fixar prazo especial menor. Dessa forma não se caracteriza a violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição da Republica e 205 do Código Civil". III. Contudo, em análise mais detida (e alterando o entendimento adotado na decisão monocrática), percebe-se que os reclamantes têm razão (em parte) quanto à data a ser considerada como o termo inicial da contagem da prescrição. A data inicial correta é da data do falecimento do empregado, e não a data do exame médico que constatou a doença. IV. O caso dos autos se trata de ação movida pelos herdeiros do ex-empregado. Logo, a presente ação tem como objeto o conhecido dano em ricochete. Ao contrário do que estabelecido no acórdão regional e em decisão monocrática proferida pela relatoria, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada que estabelece que em se tratando de pretensão deduzida em ação reparatória de dano ajuizada por sucessores, o termo inicial da prescrição se inicia na data do falecimento do ex-empregado. Como a pretensão deduzida na presente ação envolve reparação para os sucessores do ex-empregado, o direito de ação iniciou-se na data do falecimento do ex-empregado, em 20/10/2005 . V. Quanto ao prazo prescricional aplicável, neste Tribunal Superior existe jurisprudência aplicando duas linhas de prazos. A primeira, mais consolidada, entende que, como os herdeiros estão ajuizando ação em nome próprio postulando direito próprio, a prescrição aplicável é a prevista no Código Civil, no art. 206, § 3º, V, que prevê o prazo de três anos. A segunda linha, minoritária, entende no sentido de que a prescrição aplicável seria a trabalhista, cujo prazo é de dois anos, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. VI . Sabendo que a principal missão dessa Corte é a uniformização da jurisprudência, e concordando com o entendimento acolhido pela SBDI-1, o prazo a ser aplicado nesse caso é o prazo trienal do art. 206, §3º, V do Código Civil . Considerando que o óbito do ex-empregado se deu em 20/10/2005 e que a presente ação foi ajuizada pelos herdeiros em 12/11/2008 (intervalo de 3 anos e 22 dias), tanto o prazo de dois anos no art. 7º, XXIX , da Constituição da República, quanto o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil já haviam transcorrido. Portanto, prescrito o direito dos herdeiros quando do ajuizamento da presente ação. A decisão recorrida, na qual se entendeu pela aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, deve ser mantida, porém pelos atuais fundamentos, pois o prazo aplicado se deu nos termos da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do disposto na Súmula n. 333 do TST. VII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0106800-96.2008.5.05.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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