- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010600-91.2018.5.15.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO CIVIL. TRABALHADOR FALECIDO EM 1998. MORTE TERIA DECORRIDO DE DOENÇA PROVOCADA POR EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Os reclamantes, sucessores do de cujus , ajuizaram reclamação trabalhista, pleiteando "o pagamento de reparação por dano moral e de indenização por danos materiais em decorrência da morte do trabalhador, sob a alegação de que foi provocada por doença adquirida no curso do contrato de emprego pelo contato com amianto e crisotila". O Regional consignou que, em 7/5/1998, quando o trabalhador faleceu, "não havia transcorrido mais de dez anos quando do início da vigência do Código Civil de 2002, na forma prevista por seu artigo 2.026, devendo, deste modo, ser aplicado o prazo de três anos para o ajuizamento da demanda, contado da data da entrada em vigor do novo Código Civil". Desse modo, o Colegiado a quo , considerando o "início da vigência do código em 10.1.2003, que expirou em 1.1.2006", concluiu que se encontrava prescrita a ação ajuizada em 5/4/2018. Ao contrário do argumento sustentado pelos reclamantes, não subsiste a imprescritibilidade do direito de ação à pretensão indenizatória, em observância ao princípio da segurança jurídica, sendo imprescindível a existência de limite temporal. Assim, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais estaria, ou não, atingida pela prescrição, faz-se necessário estabelecer o marco temporal para a contagem do prazo. In casu , a prescrição teve início "quando do falecimento de Paulo Escobal em 7.5.1998", antes do deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45, motivo pelo qual incide o prazo prescricional civilista e não trabalhista (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal). Logo, como, à época do falecimento do empregado (7/5/1998), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, incide o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, c/c o artigo 2.028, ambos , do Código Civil, contado da data de entrada em vigor do novo Código Civil em 10/01/2003. Em consequência, proposta a ação apenas em 05/04/2018, tem-se por consumada a prescrição trienal, na forma do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil/2002, como decidiu o Regional. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010600-91.2018.5.15.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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