JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000723-98.2011.5.06.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0000723-98.2011.5.06.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA OU PER RELATIONEM . I. A pretensão recursal em que se impugna a utilização da técnica de fundamentação referenciada ou per relationem encontra óbice na atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO PROPOSTA PELA VIÚVA DO EX-EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. II. No caso vertente, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte de que em se tratando de pretensão deduzida em ação reparatória de dano ajuizada por sucessores, o termo inicial da prescrição se inicia na data do falecimento do ex-empregado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TRANSAÇÃO FIRMADA PELO EX-EMPREGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SUCESSORES. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "Transação firmada pelo ex-empregado. Eficácia liberatória. Sucessores", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a ação tem como objeto o conhecido dano em ricochete. Trata-se de ação movida por viúva, que pleiteia, em nome próprio, indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito de ex-empregado. Em relação à transação alegada pela parte agravante, à míngua de dados fáticos na decisão regional, não é possível concluir se o objeto da transação firmada com o de cujus alcança os direitos ora postulados. Com efeito, o Tribunal Regional limitou-se asseverar que a "transação mencionada pela ré, entretanto, foi firmada pela demandada com o próprio empregado, em vida, a título de reparação dos danos morais e materiais por ele sofridos em razão da doença adquirida". Nesse contexto, não é possível concluir que a condenação na presente ação configure enriquecimento ilícito. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "Transação firmada pelo ex-empregado. Eficácia liberatória. Sucessores", pois há óbice processual (Súmulas 126 e 297, I, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu "a conduta da empresa de submeter o empregado ao labor com amianto está provada nos autos, pela emissão da CAT e pelo teor do instrumento de transação". Além do mais, o Tribunal Regional não apreciou a questão trazida pela parte agravante de que teria "utilizado matéria prima que era permitida por lei e ainda utilizada dentro dos parâmetros legais existentes à época do contrato de trabalho". A ausência de prequestionamento da matéria invialibiliza sua apreciação por esta Corte Superior (Súmula nº 297, I, do TST). III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DA NO MORAL. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A AMIANTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o enunciado contido no item I da Súmula nº 219 do TST não se aplica quando do ajuizamento da ação pelos herdeiros do empregado, sendo aplicável o item III do mesmo verbete sumular. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000723-98.2011.5.06.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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