- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno 0000911-47.2010.5.02.0077, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A nulidade deve ser arguida pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar, em audiência ou nos autos (CLT, artigo 795). Dessa forma, se a parte não arguir o vício processual no momento oportuno opera-se a preclusão, conforme o disposto no artigo 795 da CLT. II. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamada " não observou tal regra, pois arguiu a nulidade apenas em sede recursal, após o insucesso da pretensão subjacente, quando já operada a preclusão (consumativa e temporal) da matéria ". II . Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da causa, pois há óbice processual (preclusão - art. 795 da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000911-47.2010.5.02.0077. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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