JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000222-02.2020.5.02.0605

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000222-02.2020.5.02.0605, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. ART. 795 DA CLT. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1.º, § 1.º, DA IN N.º 40/2016 DO TST. Nos termos do art. 1.º, § 1.º, da IN n.º 40/2016 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), sob pena de preclusão ". In casu, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista da reclamada, não examinou a matéria concernente à preclusão para a arguição de nulidade do rito processual adotado pela Vara do Trabalho "durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pela Covid-19". A Recorrente, por sua vez, não opôs os necessários Embargos de Declaração, para, assim, suprir a omissão perpetrada. Nesta senda, forçoso concluir pela impossibilidade de exame da questão articulada, por preclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000222-02.2020.5.02.0605. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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