- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0194300-14.2007.5.05.0531, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA EM PRELIMINAR PELA RÉ . PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NÃO ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. MANIFESTO PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 794 E 795 DA CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, o TRT consignou: " Contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo à Parte, nos termos do artigo 794 da CLT, uma vez que, não obstante a publicação do Acórdão de fls. 1093/1096 e 1125/1126, despacho de fl. 1112v e Decisão de Admissibilidade de fls. 1145/1146 tenham se realizado na pessoa de advogados diversos dos requeridos (certidões de fls. 1097, 1113, 1127), a Reclamada deles teve ciência, conforme se vê às fls. 1108/1111 e 1120/1122, oportunidade em que apresenta seu recurso horizontal e manifesta-se sobre os Embargos de Declaração da Parte Contrária. Com efeito, tendo a Parte sido notificada das referidas decisões, deixou de arguir o vício das intimações na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, apresentando, ao contrário, as peças processuais que julgou cabíveis no momento. Sendo assim, em conformidade com os arts. 794 e 795 da CLT e precedentes do TST, indefiro o pleito de nulidade processual, em razão da ocorrência de preclusão e de ausência de prejuízo à Parte ". Afastada a nulidade processual arguida pela agravante, tem-se que deve ser mantida a decisão que declarou a intempestividade do recurso de revista. O acórdão regional que julgou os embargos de declaração às fls. 2278/2280 foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18/06/2019 (terça-feira), sendo considerado publicado em 19/06/2019 (quarta-feira). Assim, a contagem do prazo (previsto nos artigos 775, caput , da CLT e 6º da Lei nº 5.584/1970) iniciou-se no dia útil seguinte, 20/06/2019 (quinta-feira). Dessa forma, o termo final do período de 8 dias úteis para a interposição do recurso de revista seria 04/07/2019 (quinta-feira), considerando os feriados dos dias 20 e 24 de junho e 02 de julho. Entretanto, o apelo de revista foi protocolado no dia 11/10/2019 (sexta-feira), portanto, fora do prazo recursal. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social . Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0194300-14.2007.5.05.0531. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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