- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000626-64.2011.5.04.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONSTAÇÃO. ATUAÇÃO COMO PREPOSTA DO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF Nº 324 E NO TEMA Nº725DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. I . Diante de possível equívoco no exame do contexto fático-probatório descrito no acórdão regional, merecendo a reanálise de trechos que fazem referência a elementos capazes de afastar a incidência das teses fixadas pelo STF na ADPF nº324e no Tema725da Tabela de Repercussão Geral, o provimento aoagravo internointerposto pela parte reclamante é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reapreciar osrecursos de revistainterpostos pelas partes reclamadas, quanto aos temas devolvidos no agravo interno e aqueles que restaram prejudicados, e para analisar o recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONSTAÇÃO. ATUAÇÃO COMO PREPOSTA DO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ÀS TESES FIXADAS NOS AUTOS DA ADPF Nº 324 E NO TEMA Nº725DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. (ANÁLISE COJUNTA COM O RECURSO DA RECLAMADA LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA). I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade deterceirizaçãode serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se tese no Tema nº725da Tabela de Repercussão Geral. II. No caso vertente, na decisão unipessoal agravada, declarou-se a licitude da contratação de terceiro para o desenvolvimento do serviço de atendimento, aplicando-se os precedentes da Suprema Corte acima mencionados. Contudo, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional a presença de subordinação jurídica em relação ao primeiro reclamado (HSBC). Além disso, o Tribunal de origem registra que a parte reclamante desempenhou a função de preposta do banco reclamado em ações movidas contra ele na Justiça do Trabalho. Desse modo, nota-se a existência de distinção entre o acórdão regional e a hipótese retratada nos autos da ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude daterceirização. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR (ANÁLISE COJUNTA COM O RECURSO DA RECLAMADA LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA) . I. Acerca do tema em referência, as partes reclamadas carecem de interesse recursal, pois o Tribunal de origem determinou a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extraordinárias, conforme se infere do acórdão regional a fls. 1122/1123 dos autos em PDF. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PTI. COMISSIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. (ANÁLISE COJUNTA COM O RECURSO DA RECLAMADA LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA). I. O Tribunal Regional, ao examinar o conjunto fático-probatório, registrou expressamente que a parte reclamante realizava atividade de vendas, estando preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios de PTI e comissionamento. II. Para se adotar entendimento diverso da decisão regional, seria necessária a revisão de fatos e provas, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do TST). III. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE. I. De acordo com o acórdão regional, não houve enquadramento da parte reclamante como financiária. Desse modo, é inviável a aplicação da diretriz contida na Súmula nº 55 desta Corte. II. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO.DIVISOR. I. O TST alterou o texto da Súmula nº 124, na qual se passou a prever que odivisoraplicável para o cálculo das horas extras do bancário será 180 para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. II. No caso concreto, ao determinar a aplicação dodivisor180 para o cálculo das horas extras referentes à jornada de seis horas, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000626-64.2011.5.04.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.