JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000697-14.2012.5.02.0521

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000697-14.2012.5.02.0521, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas " prescrição - doença ocupacional " e " estabilidade provisória ", pois a parte não conseguiu demonstrar nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, especialmente, violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou divergência jurisprudencial. II . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " dispensa discriminatória ", pois a análise do recurso de revista demandaria o necessário reexame de fatos e provas (óbice da Súmula nº 126 do TST). III. Acrescenta-se, ainda, que a parte reclamante realizou, no recurso de revista, transcrições insuficientes do acórdão regional, que não espelham fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude das fundamentações adotadas. IV. Ausente a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento das matérias, não atendendo, assim, ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000697-14.2012.5.02.0521. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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