- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 11/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002474-47.2011.5.02.0431, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 11/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Uma vez constatado que a parte recorrente não observou, quando da arguição da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. Nos termos em que assinalado na decisão agravada, em razão do princípio da delimitação recursal, não há como examinar tópico recursal não renovado no Agravo de Instrumento. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Uma vez constatado que a parte Recorrente não realizou o necessário cotejo analítico de teses, conforme preceitua o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou acerca de todas as questões apresentadas pelo reclamante, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. SÚMULA N.º 396 DO TST. O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, consignou que o reclamante "recebera alta médica, com restituição ao posto de serviço, meses antes da demissão". Concluiu, assim, que, no momento da audiência inaugural, já havia exaurido o período de estabilidade a que alude o art. 118 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual converteu o pedido de reintegração ao pagamento dos "salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade". Tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada no item I da Súmula n.º 396. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002474-47.2011.5.02.0431. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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