- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Embargos 0000781-05.2016.5.11.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO . HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA E DA TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296, I, DO TST). Distintos os contextos em que fundados o acórdão embargado e o aresto paradigma, é inviável a caracterização de divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA IN 40 DO TST. Quanto à pretensão de limitação da condenação em horas extras ao adicional de 50% (cinquenta por cento), a admissibilidade do recurso de embargos não foi examinada no âmbito da Presidência da Eg. Segunda Turma. Assim, e não tendo sido opostos embargos de declaração, está configurada a preclusão (aplicação analógica da IN 40 do TST). Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000781-05.2016.5.11.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 21/03/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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