JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-23.2022.5.07.0018

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-23.2022.5.07.0018, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: IGM/ags I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TEMA DAS DIFERENÇAS SALARIAS RELATIVAS À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – OMISSÃO – CONFIGURAÇÃO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada pelo acórdão regional, no tocante ao tema das diferenças salariais relativas à gratificação de função, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO OMISSA QUANTO AO TEMA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E ECONÔMICA RECONHECIDAS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal, embora instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, mantém-se omisso na análise de tema que foi devolvido à Corte Regional mediante recurso ordinário. 2. No caso, o 7º TRT manteve-se inerte sobre o julgamento do tema das diferenças salariais relativas à gratificação de função, em que pese opostos dois embargos de declaração pelo Obreiro, apontando a omissão nos acórdãos regionais, sendo certo, ainda, que referida questão não se confunde com a pretensão de diferenças da “verba de representação”. 3. Ora, ainda que os dois temas (diferenças da “verba de representação” – julgado pelo TRT – e diferenças da parcela gratificação de função) envolvam a análise da parcela denominada “verba de representação” e que, em ambos os aspectos, o Demandante suscitou a declaração da natureza salarial da referida verba, verifica-se que se tratam de pedidos autônomos , que devem ser analisados e julgados independentemente. 4. Com efeito, o pleito de diferenças da “verba de representação” está embasado na equiparação salarial, em que se pretende a condenação do Reclamado nas diferenças do valor da referida verba, considerando a sua percepção em quantia superior por outros empregados. Por outro lado, o pedido de diferenças da parcela gratificação de função se funda no equívoco da base de cálculo utilizada pelo Banco, nos termos das convenções coletivas de trabalho, que deveria considerar a “verba de representação” e não o fez. 5. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente”. Ademais, diante do montante atribuído à causa (R$ 647.913,43), o apelo atende ao conceito de elevado valor , sendo reconhecida também a transcendência econômica da causa. 6. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie, como entender de direito, a matéria de mérito relativa às diferenças da parcela gratificação de função. Prejudicado o exame da matéria de mérito. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000442-23.2022.5.07.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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