- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100488-80.2020.5.01.0204, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: IGM/ags I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020 – OMISSÃO – CONFIGURAÇÃO – PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada pelo acórdão regional, no tocante à incidência da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 sobre a hipótese dos autos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento patronal provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO OMISSA QUANTO À INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020 QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL DO ENQUADRAMENTO OBREIRO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT (CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO) – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa e registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto à incidência da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 sobre a hipótese dos autos, a qual, segundo o Recorrente, prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função em razão da desconsideração por decisão judicial do enquadramento obreiro na exceção do art. 224, § 2º, da CLT (cargo de confiança bancário), limitando-se a aplicar o teor da Súmula 109 desta Corte Superior, a qual, contudo, não trata da matéria pelo viés de eventual previsão normativa em sentido diverso. 3. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente”. 4. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo ao prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração do Reclamado. Prejudicado o exame da matéria de mérito ( compensação das horas extras com a gratificação de função ). Recurso de revista patronal provido, no particular. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO (TEMA REMANESCENTE) E AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – SOBRESTAMENTO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do Reclamado quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, o agravo de instrumento patronal, no tópico remanescente, e o agravo de instrumento e o recurso de revista obreiros devem ficar sobrestados, até o retorno do processo a esta Corte Superior, de modo a evitar o descompasso processual, em face de eventual recurso contra a decisão proferida de imediato no apelo. Agravo de instrumento do Reclamado (tema remanescente) e agravo de instrumento e recurso de revista da Reclamante sobrestados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100488-80.2020.5.01.0204. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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