JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000913-82.2013.5.02.0086

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000913-82.2013.5.02.0086, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES - ALTERAÇÕES NAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE - OMISSÃO DO REGIONAL - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada no acórdão regional, no tocante aos critérios de cálculo e de pagamento das comissões e sobre as alterações nas atividades exercidas pelo Reclamante, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido, no aspecto . II) RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO DESFUNDAMENTADA - CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES - ALTERAÇÕES NAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF - CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa nem registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional deixou de se manifestar acerca das questões suscitadas nos embargos declaratórios, principalmente no que tange aos critérios de cálculo e de pagamento das comissões e sobre as alterações nas atividades exercidas pelo Reclamante. 3. Diante dessa circunstância, portanto, incumbia ao Regional manifestar-se sobre tal aspecto relevante à solução da controvérsia. Nesse sentido, o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente ". 4. Assim, a persistência de omissões, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame de todas as razões contidas nos embargos de declaração da Reclamada e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Recurso de revista provido. III) RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMAS REMANESCENTES) - SOBRESTAMENTO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do Reclamante quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, os temas remanescentes constantes do recurso de revista e do agravo de instrumento devem ficar sobrestados, até o retorno do processo a esta Corte Superior, de modo a evitar o descompasso processual, em face de eventual recurso contra a decisão proferida de imediato no apelo. Recurso de revista e agravo de instrumento sobrestados, nos aspectos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000913-82.2013.5.02.0086. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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