- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0000032-68.2021.5.06.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, analisando os elementos de convicção colhidos ao longo da instrução, em especial, a prova testemunhal , concluiu pela validade dos cartões de ponto juntados aos autos pela parte agravada e excluiu a condenação em horas extraordinárias. Nesse contexto, obter conclusão distinta somente seria possível se fosse permitido o revolvimento de fatos e provas, tarefa defesa em sede extraordinária, conforme dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, verifica-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973 (ou 373 do CPC/2015). Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000032-68.2021.5.06.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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