JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000703-33.2023.5.02.0322

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 1000703-33.2023.5.02.0322, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO CONTROLE DE HORÁRIOS JUNTADOS PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. A controvérsia referente às horas extras foi dirimida pelo Tribunal Regional sob o prisma do ônus da prova, tendo sido consignado que, “ ao impugnar os controles de ponto, era ônus da parte reclamante demonstrar que as anotações estavam incorretas, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 818, I da CLT e artigo 373, I do CPC, e deste ônus ela não se desvencilhou ”. Constou no acórdão regional que “ não foram ouvidas testemunhas”, além do que “nenhum demonstrativo das propaladas diferenças trouxe aos autos” . Assim, considerando que o reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia no sentido de comprovar a invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, não observando os dispositivos legais que regem a matéria, não merece reparos a decisão agravada, não restando atendidos os pressupostos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000703-33.2023.5.02.0322. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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