- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Recurso de Revista 0001326-85.2023.5.10.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão que contraria jurisprudência atual, iterativa e notória, verifica-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia no caso dos autos é relativa à análise da validade da conduta da reclamada que reduziu a base de cálculo do adicional de periculosidade, com exclusão das verbas "Vantagem Pessoal ACT 2009/2011", "Incorporação PCCS" e "PROMOÇÃO P/MERITO/ANTIG ACT", considerando o disposto no art. 193, § 1º, da CLT. 2. Tendo em vista que a reclamada habitualmente utilizou como base de cálculo do adicional de periculosidade não só o salário básico, mas também as rubricas "Vantagem Pessoal ACT 2009/2011", "Incorporação PCCS" e "PROMOCAO P/MERITO/ANTIG ACT" até novembro de 2019 (fato incontroverso), tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, integrando seu contrato de trabalho, não podendo ser alterada unilateralmente pelo empregador, sob pena de configuração de ilícita redução salarial, coibida pelo art. 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Sinale-se não se tratar de questão afeta ao Tema 1046, uma vez que a norma coletiva transcrita no acórdão regional, cláusula sétima, não dispõe acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade, apenas prevê as formas de comprovação do direito à percepção da referida parcela . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001326-85.2023.5.10.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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