JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000244-45.2020.5.05.0621

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0000244-45.2020.5.05.0621, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. 1- A matéria em debate relaciona-se à isenção de pagamento da contribuição previdenciária patronal, afeta à legislação infraconstitucional, (Lei nº 12.546/2011), de modo que a violação da Constituição Federal , se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Julgados. 2- Registro que o art. 5º, II, da CF/88 disciplina o princípio da legalidade, norma de caráter genérico que, no caso dos autos, não poderia ser afrontada de forma direta, conforme exige o art. 896 da CLT, mas, eventualmente, de forma reflexa. 3- Assim, não merece reparos a decisão monocrática. 4- Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000244-45.2020.5.05.0621. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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