- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001359-54.2017.5.12.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução , por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 3. O art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, indicado por violado no recurso de revista, não disciplina a matéria controvertida nos autos concernente ao pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais por empresa abrangida pelo programa de desoneração da folha de pagamento. Dessa forma, não se vislumbra ofensa direta aos indigitados artigos, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução , por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 3. Os artigos 5º, II e LIV, e 195, I, da Constituição Federal, apontados como violados no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos concernentes ao fato gerador dos juros e das multas aplicáveis às contribuições previdenciárias. Dessa forma, não se vislumbra ofensa direta aos indigitados artigos, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001359-54.2017.5.12.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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