JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000787-08.2020.5.12.0054

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000787-08.2020.5.12.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base nas provas, entendeu por não demonstrado o pedido da reclamante de enquadramento na categoria bancários, ou de forma subsidiária, na de financiária. Consignou em seus fundamentos " que a autora confessou que exercia tão somente atividades atávicas da função para qual foi contratada (repita-se, "operadora de caixa"), em especial o recebimento e pagamento de tributos e títulos bancários bem como a realização de depósitos e saques. A única testemunha ouvida apresenta relato nesse norte ". Assim, tem-se que a decisão de segundo grau foi fundamentada no conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária em relação ao reenquadramento sindical da reclamante somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO A MÃO ARMADA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge a controvérsia com relação à condenação por danos morais em caso de assalto a mão armada, em estabelecimento que pratica atividade de correspondente bancário e, também, sobre a obrigatoriedade do reclamado contar ou dispor de aparatos de segurança. 2. Independente da obrigatoriedade ou, não, desses equipamentos, a condenação em danos morais foi definida pela atividade exercida pelo reclamado. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " analisado, a demandante laborou na função de "operadora de caixa" na ré, que, por sua vez, exerce a atividade de correspondente bancária do Banco do Brasil, sendo estabelecimento análogo à agência bancária (...) razão pela qual entendo ser uma atividade de risco, uma vez que expõe o trabalhador a uma elevada probabilidade de sofrer assaltos ou outras formas de violência, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil ". 3. Nesse quadro, concluiu-se pelo cabimento de indenização por danos morais, fixado o valor de R$20.000,00. E, considerados casos análogos, esta Corte tem entendido que em assaltos sofridos pelos empregados, no exercício das suas funções em estabelecimento correspondente de atividade bancária, a responsabilidade do empregador é objetiva, por se tratar de atividade de risco. 4. Destaque-se, ainda, em reforço ao entendimento acima, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º STF-RE-828040/DF, no qual foi reconhecida repercussão geral (Tema nº 932), decidiu pela compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. 5. No que se refere ao quantum indenizatório, esta Corte Superior só admite a respectiva revisão em situações em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. No caso, verifica-se que não se trata de valor exagerado e que na respectiva fixação foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em harmonia com a gravidade do evento danoso, também considerado o caráter punitivo e pedagógico para coibir semelhantes situações por parte do empregador. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000787-08.2020.5.12.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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