- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000097-30.2017.5.05.0037, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ESPÓLIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 943 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ESPÓLIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL. Trata-se a discussão sobre a legitimidade ativa do espólio para pleitear indenização por dano moral em decorrência de suposta doença ocupacional que acometeu o empregado falecido. O TRT, ao examinar o tema, concluiu que " agiu com acerto juízo quo quando extinguiu processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam". A propósito, fundamentou: " O espólio é parte ilegítima na demanda que tem por objeto o pagamento de indenização por dano moral decorrente da morte do de cujus. Isto porque o direito ao recebimento da reparação por lesão extra patrimonial possui natureza personalíssima, sendo, destarte, intransferível. O espólio não é titular da pretensão de reparação dos danos morais sofridos em decorrência da morte do de cujus, pois impassível de sofrer a dor, ou de sentir qualquer repercussão íntima, pela passagem do falecido. Apenas os herdeiros possuem legitimidade para vindicar, em nome próprio, reparação por danos morais decorrentes da dor experimentada por cada um deles, advinda do fatídico acidente". Conforme se depreende das razões do recurso de revista (fl. 1541 - pdf), a Parte Autora aduz que " o julgado regional destoa do entendimento majoritário de diversos outros tribunais que consideram o espólio e os herdeiros parte legítima para pleitear reparação por danos morais pelo empregado falecido ". Acrescenta que " no caso da vítima vir a falecer em função do acidente estão legitimados para propor a ação os herdeiros, visando buscar o pagamento da respectiva indenização para integrar o espólio do falecido, pois o fato gerador se dá com o evento danoso, fazendo nascer para o titular da pretensão e para seus herdeiros, o direito de buscar em juízo a reparação devida, não havendo falar-se em transmissibilidade do dano moral, mas em sucessão do direito de acionar o causador da ofensa à vítima". Depreende-se dos autos que a pretensão de reparação por dano moral decorre de dano eventualmente sofrido pelo ex-empregado falecido e, por conseguinte, incorporado ao patrimônio a ser transmitido com a herança. Feitas essas considerações, registre-se que o espólio é o conjunto dos bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus e que será partilhado, no inventário, entre os herdeiros, sendo representado em Juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, conforme o disposto no art. 75, VII, do CPC/2015. O art. 943 do CCB preceitua que " o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança ". O art. 12,caput,e parágrafo único, do CCB, por sua vez, dispõe: " Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". Com fundamento no disposto nos arts. 12, caput, parágrafo único, e 943 do CCB, a jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido de que, apesar de os direitos da personalidade serem personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, a natureza da ação é patrimonial, sendo o Espólio parte legítima para tal pleito . Logo, o Espólio de empregado falecido em decorrência de suposta doença ocupacional detém legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por dano moral decorrente desse evento. São legitimados, também, aqueles que compõem o núcleo familiar, ou seja, as pessoas que, de fato, mantinham vínculos de afeição, amizade e amor com a vítima, ou, ainda, os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme o teor do art. 1º da Lei 6.858/80. A decisão do Tribunal Regional, portanto, ao considerar oespólioparte ilegítima para figurar no polo ativo da presente lide,quanto ao pedido de indenização por dano moral decorrente de suposta doença ocupacional, violou o art. 943 do CCB. Julgados desta Corte e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000097-30.2017.5.05.0037. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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