- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0011594-20.2019.5.15.0093, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERCENTUAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Em melhor análise do recurso de revista obreiro, verifica-se que os trechos do acórdão regional, os quais ficaram ilegíveis, em face da suposta "tarja preta" (possível erro de digitalização do processo pelo TRT ao encaminhar ao TST), o que, num primeiro momento não atenderia aos comandos do art. 896, §1º-A, da CLT, afinal, foram devidamente transcritos à fl. 10 do recurso pela parte. Desta forma, supera-se o óbice anteriormente apontado, pois preenchidos os requisitos processuais do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, como também afastam-se e se desconsideram as restrições antes feitas ao comportamento do advogado, quanto à suposta má-fé ao omitir trechos essenciais ao deslinde da controvérsia. Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para prosseguir no exame do recurso de revista do reclamante. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PAIR - PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO REGIONAL DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RESTRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DE 85DB. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou: a) " No caso em análise, o laudo pericial médico (fls. 2311/2363) concluiu que o reclamante experimenta redução da audição em grau mínimo e, embora não apresente incapacidade laborativa, há restrição para o exercício de atividade em que haja exposição a ruídos acima de 85Db , para evitar agravamento da perda "; b) não há elementos para deferir a pensão mensal vitalícia equivalente ao último salário recebido , tendo em vista que não houve a perda completa da capacidade para o trabalho e atividades cotidianas, mas somente restrição para ambientes ruidosos . c ) "o percentual fixado pela origem de 5% não atende à disposição do artigo 950 do Código Civil(...) a considerar as limitações mencionadas no laudo e as condições individuais do reclamante, a saber: atividade, tempo na função , idade, especialização, entendo por bem ampliar o percentual de indenização em 15% do valor remuneratório do reclamante". No tocante à fixação do valor , a título de danos materiais, o Eg. TRT registrou que o percentual fixado na sentença de 5% sobre a remuneração, não atenderia ao art. 950 do CC, considerando as condições individuais do reclamante, tais como: atividade, tempo na função, idade e especialização, de modo, então, a ampliar o percentual de indenização em 15% (quinze por cento) do valor remuneratório do reclamante. Como se vê, o Regional majorou o percentual fixado na origem, a título de indenização por danos materiais, de 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento), com base nas condições particulares do obreiro, de forma que a revisão de tais parâmetros nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A pretensão recursal no sentido de fixar o percentual de indenização por danos materiais em 100% (cem por cento) do padrão remuneratório, sob o argumento de que houve "incapacidade laboral para função de ofício", esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, em face da premissa fática consignada pelo TRT, no sentido de que " não há elementos para deferir a pensão mensal vitalícia equivalente ao último salário recebido , tendo em vista que não houve a perda completa da capacidade para o trabalho e atividades cotidianas, mas somente restrição para ambientes ruidosos" . Afinal, não se confundem incapacidade total e restrição de trabalho em determinado ambiente, carecendo o julgamento regional de efetivos contornos fáticos sobre possível incapacidade total para a função exercida na empresa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011594-20.2019.5.15.0093. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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